Órgão julgador: Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016" (PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/4/2018) 6. Apresenta-se inviável a inclusão do adicional de insalubridade na base da cálculo das verbas a serem pagas ao agravante, concernentemente ao período em que se encontrava afastado do serviço público, haja vista que durante o afastamento do cargo efetivo não esteve ele submetido a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre. Nesse mesmo sentido:REsp n. 1.941.987/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2021.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7064195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300620-17.2019.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 12, ACOR2 e do evento 32, ACOR2. Em suas razões de insurgência, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 926 e 927, inc. III, do Código de Processo Civil, bem como aponta a ocorrência de divergência jurisprudencial em relação a julgados oriundos de outros Tribunais de Justiça Estaduais e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS.
(TJSC; Processo nº 0300620-17.2019.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016" (PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/4/2018) 6. Apresenta-se inviável a inclusão do adicional de insalubridade na base da cálculo das verbas a serem pagas ao agravante, concernentemente ao período em que se encontrava afastado do serviço público, haja vista que durante o afastamento do cargo efetivo não esteve ele submetido a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre. Nesse mesmo sentido:REsp n. 1.941.987/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2021.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300620-17.2019.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Balneário Camboriú interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 12, ACOR2 e do evento 32, ACOR2.
Em suas razões de insurgência, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 926 e 927, inc. III, do Código de Processo Civil, bem como aponta a ocorrência de divergência jurisprudencial em relação a julgados oriundos de outros Tribunais de Justiça Estaduais e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação ao art. 926 do Código de Processo Civil e à suposta divergência jurisprudencial no que tange à (im)possibilidade do pagamento de adicional de insalubridade em período pretérito à perícia e à formalização do laudo comprobatório das atividades desempenhadas com exposição a agentes nocivos.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF.
A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF.
Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso.
Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.
Pois bem. Na hipótese em apreço, a 5ª Câmara de Direito Público deu provimento à apelação manejada pela parte autora, ora recorrida, "para estender o direito à gratificação de insalubridade a contar da data de início da exposição aos agentes agressivos ressalvada a prescrição quinquenal" (evento 12, ACOR2).
Veja-se da ementa da decisão impugnada:
SERVIDOR PÚBLICO – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE POSTO DE SAÚDE – EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES NOCIVOS – TERMO INICIAL – LAUDO QUE NÃO CRIA DIREITO, RATIFICA-O – VERBA DEVIDA A CONTAR DO INÍCIO DAS ATIVIDADES INSALUBRES.
1. A gratificação de insalubridade (rotineira e equivocadamente chamada de adicional de insalubridade) é devida ao servidor público se prevista no respectivo estatuto. Multiplicidade de precedentes deste Tribunal de Justiça referendam que a amplitude da normatização municipal permite que se fixe o pagamento rente à constatação da agressividade das condições de trabalho.
2. Laudo pericial não faz surgir o direito à insalubridade. O fato é preexistente. A perícia o documenta. Há por assim dizer, uma eficácia ex tunc, tornando merecido o pagamento retroativo, não meramente após o levantamento técnico.
3. Recurso provido para ajustar o termo inicial da gratificação, respeitada a prescrição quinquenal.
Todavia, ao assim decidir, o Colegiado de origem, em tese, destoou do entendimento assentado na Corte Superior acerca da inviabilidade do pagamento de adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, não sendo possível presumir insalubridade em épocas pretéritas, emprestando-se efeitos retroativos à prova técnica atual.
A propósito, retiro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgados que, em linha de princípio, amparam a proposição recursal:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANULAÇÃO POSTERIOR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO EFETIVO. RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DESSE CARGO. CABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO CARGO EM COMISSÃO. PAGAMETNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
[...]
5. O adicional de insalubridade somente será devido aos servidores que, nos termos do art. 68 da Lei 8.112/1990, "trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida".
6. Conforme jurisprudência desta Corte, "'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016" (PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/4/2018) 6. Apresenta-se inviável a inclusão do adicional de insalubridade na base da cálculo das verbas a serem pagas ao agravante, concernentemente ao período em que se encontrava afastado do serviço público, haja vista que durante o afastamento do cargo efetivo não esteve ele submetido a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre. Nesse mesmo sentido:REsp n. 1.941.987/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2021.
[...]
10. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2078430/CE, rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 22.04.2024).
E:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Afasta-se a alegação de supressão de instância e inovação recursal quando a parte, diligentemente, apresenta embargos de declaração para que a Corte de origem pronuncie-se acerca dos argumentos que poderiam alterar o resultado do julgamento da apelação e o Tribunal, ainda que apenas acolha os embargos para fins de prequestionamento, analisa a matéria.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1874569/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 23.10.2023).
Mais:
PROCESSO CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2018).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ.
Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no AREsp 1953114/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 22.05.2023).
A título de reforço, convém mencionar que, em caso análogo, esta 2ª Vice-Presidência admitiu o Recurso Especial manejado pelo Município de Joinville (evento 71, DESPADEC1 - autos n. 0021795-85.2012.8.24.0038), o qual veio a ser provido pelo Superior Tribunal de Justiça "para fixar como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade a data da elaboração do laudo pericial" (evento 80, DESPADEC4).
Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp n. 2.182.025/SC, rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, j. em 20.01.2025).
Igualmente: REsp n. 2215647/SC, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 02.06.2025.
Ademais, o Órgão Julgador, ao não observar a incidência do art. 926 do Código de Processo Civil em relação ao precedente PUIL n. 413/RS, sob o argumento de que o entendimento da Corte Superior fixado no referido Pedido de Unificação de Interpretação de Lei não possui "caráter vinculante", divergiu da orientação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre essa questão, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).
3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial.
4. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp 2672712/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. em 19.02.2025).
Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064195v7 e do código CRC afeaf528.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 13:09:49
0300620-17.2019.8.24.0005 7064195 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas